Coisas que devemos saber sobre o Direito Autoral

 

 

Conceito:

 

Dá-se o nome de Direito Autoral — ou direito do autor — ao conjunto de prerrogativas que a lei garante aos criadores de obras intelectuais, com o objetivo de resguardar a exploração de suas criações, que, a princípio, é exclusiva.

Ele tem como escopo o indivíduo — autor — que esteja dentro do território nacional, seja ele um brasileiro ou estrangeiro. Esse ramo do direito ainda se subdivide em duas classificações: os morais e os patrimoniais. Conheça-os a seguir.

 

Direto moral:

 

Têm natureza pessoal e asseguram legalmente a autoria e os aspectos originais da criação. Eles são exclusivos do autor e não podem ser renunciados. Além disso, garante o direito a:

* indicação de autoria: o autor tem sempre o direito de ser mencionado como criador, através da indicação de seu nome ou de seu pseudônimo;

* circulação ou não da obra: ele também tem o direito de retirá-la de circulação, se desejar;

  • * modificações na obra: o autor pode alterar a obra ou impedir quaisquer alterações.

 

Direito patrimonial:

 

Por outro lado, os direitos patrimoniais do autor tratam da utilização e exploração econômica. Diferentemente do direito moral autoral, o patrimonial pode ser renunciado ou transferido para outras pessoas, além de serem transmitidos a herdeiros após o falecimento do autor.

 

Legislação brasileira sobre os direitos autorais:

 

A principal diretriz sobre os direitos autorais no Brasil é a Lei nº 9.610/98. Seu conteúdo traz uma lista das obras protegidas, define o autor da criação, estabelece como funcionam os direitos morais e patrimoniais, entre outros tópicos.

Porém, ainda há outras normas que também tratam sobre o tema, como o Decreto nº 9.574/18, que agrupa diversos atos normativos que foram editados visando a gestão dos direitos autorais.

Em relação às normas internacionais, o Brasil é signatário da Convenção de Berna, que afirma que a proteção ao direito autoral deve se dar de forma automática, não devendo ser subordinada a qualquer formalidade. Dessa forma, se o Direito Autoral existir nos países que participam dessa convenção, as determinações nacionais consequentemente serão válidas em todos os demais países signatários, conferindo validade internacional aos registros nacionalmente feitos.

Por essa razão que o artigo 18 da Lei nº 9.610/98 diz que os diretos independem de registro — mas ele pode ser feito para comprovar a autoria de uma obra perante tribunais, órgãos públicos e outras pessoas.

 

O que a lei protege:

 

A finalidade principal da lei dos direitos autorais é a de proteger o vínculo entre o autor e sua obra intelectual. Veja alguns exemplos dos itens que são abrangidos pela legislação:

  • * textos, livros, folhetos e outros materiais que sejam literários, científicos ou artísticos;
  • * sermões, conferências e outros bens similares;
  • * obras dramáticas e dramático-musicais, tendo letras ou não;
  • * coreografias cuja execução cênica se fixe por escrito ou outras formas;
  • * obras fotográficas — produzidas por qualquer processo equivalente à fotografia;
  • * obras audiovisuais — com som ou não;
  • * ilustrações, cartas geográficas e outras similares;
  • softwares — programas de computador;
  • * adaptações, traduções e demais transformações da obra;
  • * desenhos, gravuras, esculturas, pinturas, artes cinéticas etc.

 

 O que a lei não protege:

 

A própria Lei nº 9.610/98 traz uma lista dos bens que não podem ser objeto de proteção de direitos autorais, como:

  • * ideias, sistemas, métodos, projetos, conceitos matemáticos, procedimentos normativos e outros afins;
  • * esquemas, regras, planos para fazer jogos, atos mentais e negociações;
  • * formulários que devem ser preenchidos para fornecer informações;
  • * leis, regulamentos, tratados, decisões judiciais, decretos e outros atos oficiais;
  • * calendários, cadastros, legendas ou agendas;
  • * nomes pessoais ou títulos isolados;
  • * aproveitamentos comerciais ou industriais.

Quanto aos materiais didáticos, a legislação brasileira não é clara como as normas de outros países. O fair use nos Estados Unidos, por exemplo, é uma doutrina que limita os direitos do autor em casos especiais, sendo que permite o uso de materiais protegidos para usos didáticos e sem fins lucrativos. A Lei de Direitos Autorais afirma que obras podem ser reproduzidas sem violar os direitos autorais em situações como:

 

  • * a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
  • * a reprodução em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
  • * a reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
  • * a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
  • * a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
  • * a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
  • * o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
  • * a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
  • * a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
  • * a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judicial  ou administrativa;
  • * a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

 

Como registrar uma obra:

 

Apesar de a legislação brasileira não exigir o registro em órgãos oficiais para constituir o direito, trata-se de um procedimento muito importante para garantir a proteção dos itens e bens criados, já que você conseguirá comprovar mais facilmente a sua autoria quando necessário. Presume-se sendo o autor quem primeiro registrou a obra, apesar do ato ter um caráter meramente declaratório.

Se o autor deseja registrar uma obra intelectual — como um roteiro, livros, artigos etc. —, ele deverá fazê-lo na Biblioteca Nacional. Já o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia responsável pelo registro de marcas, patentes, programas de computador (incluindo jogos), indicação geográfica, entre outros.

O procedimento de registro varia para cada tipo de bem e é preciso pagar determinadas taxas, as quais alteram dependendo se o registro é de interesse de uma pessoa física ou jurídica.

É muito importante que os empreendedores e empresários se atentem ao uso das marcas que são exclusivas de outras empresas. Na Copa do Mundo de 2014, por exemplo, as pessoas que utilizavam indevidamente as marcas da Copa poderiam incorrer nos crimes temporários previstos na Lei Geral da Copa.

A Lei de Direitos Autorais consiste em uma ferramenta importante para que você garanta a proteção de suas obras. Entretanto, como esse é um tema bastante amplo, recomendamos que você procure o apoio de especialistas no ramo para solucionar seus problemas específicos.

 

Compilação realizada em 08/03/2020. Plataforma Google. “Propriedade intelectual”.

Quem realizou a compilação: Marcos Martins.

 

 

 

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